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#2104511

Acerca da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS relativo a operações interestaduais nas quais são destinadas mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outros estados da Federação, conforme introduzido pela EC n.º 87/2015, assinale a opção correta de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF. 

  • A cobrança do DIFAL-ICMS se perfaz com a edição de legislação estadual e convênio no âmbito do CONFAZ, pois a própria EC n.º 87/2015, ao disciplinar a cobrança do tributo, exauriu os elementos da regra matriz daquela relação jurídico-tributária, tornando prescindível a edição de lei complementar.
  • As alterações promovidas pela EC n.º 87/2015 se resumiram à promoção de nova repartição de receitas no tocante ao ICMS, não havendo a instituição de nova relação jurídica que exigisse a edição de lei complementar.
  • A cobrança do DIFAL-ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normais gerais, pois a EC n.º 87/2015 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
  • Não obstante tenham as alterações promovidas pela EC n.º 87/2015 implicado a edição de nova relação jurídica entre o remente do bem ou serviço e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) permite extrair todos os aspectos gerais da relação jurídica inaugurada (temporal, espacial, pessoal, quantitativo etc.), viabilizando a cobrança do tributo.
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