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#3563451

A legislação paulista estabeleceu que, em período de inflação alta, o débito do ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade deverá ser corrigido monetariamente, silenciando quanto ao crédito, sendo duramente criticada por juristas e decisões judiciais, até o julgamento pelo STF, que o pacificou. Acerca desse assunto, julgue os itens abaixo.

  • O crédito do ICMS tem natureza meramente contábil, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da correção monetária.
  • A lei paulista fere o princípio constitucional da não-cumulatividade, prevendo correção monetária de débito tributário constituído e a não-atualização do crédito.
  • Relativamente ao ICMS, o contribuinte que apurou, ao término do mês, não ter débito a recolher e sim crédito a ser transportado, não podendo comparecer à fazenda pública e pedir a devolução do tributo excedente, deve efetuar o lançamento no mês seguinte, devidamente corrigido, face o princípio da isonomia.
  • A omissão quanto à correção monetária dos créditos a serem transportados para o mês seguinte evidencia um locupletamento indevido por parte do Estado, já que não emprega a mesma diligência adotada na cobrança dos tributos a serem recolhidos em seu favor.
  • O Poder Judiciário poderá autorizar, mediante ação própria, o aproveitamento da correção monetária dos créditos, já que os demais estados da Federação concedem tal possibilidade.
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