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#3563447

    Em um estado da Federação, uma lei estadual estabeleceu, para o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), as regras a seguir.     Art. 89. O imposto será cobrado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:     VII – na compra e venda e na cessão de direitos aquisitivos, precedidos de promessa, dentro de noventa dias a contar da assinatura do respectivo instrumento de promessa.
Acerca da norma acima, julgue os itens que se seguem.

  • A referida norma não erigiu a promessa de venda como fato gerador do imposto de transmissão, mas apenas instituiu uma antecipação do recolhimento do imposto, transformando-se em pagamento efetivo por ocasião da escritura definitiva, sendo, por isso, lícita sua cobrança.
  • A lei estadual é livre para fixar o momento em que o ITBI deve ser liquidado, inclusive antes da ocorrência do fato gerador, sendo legítima a norma referida acima desde que, caso o fato gerador não ocorra, haja previsão de imediata devolução do valor pago pelo contribuinte.
  • A norma acima citada é legítima, porquanto não pode ser concedido ao exclusivo arbítrio do contribuinte a determinação do tempo para cumprimento da obrigação tributária.
  • Sempre que perfeitamente identificável o comprador, o vendedor, o bem objeto da operação imobiliária, o preço e o pagamento ocorre o fato gerador do ITBI, podendo ser efetivada sua cobrança.
  • Sendo a norma de direito privado utilizado para fixação de fatos geradores, a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos de direito privado têm plena aplicação, sendo vedado à lei tributária alterá-los.
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