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#1989252

Por ter permitido a alienação de um imóvel integrante do patrimônio de uma autarquia pública estadual por preço inferior ao de mercado, determinado agente público causou lesão ao erário.

Durante o processo, provou-se que o agente agiu de forma imprudente, bem como constatou-se o nexo causal entre a conduta e o dano. Porém, não houve comprovação de enriquecimento pessoal do agente, nem indício de má-fé.


Nessa situação hipotética, segundo a Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa —, o ressarcimento do dano

  • só seria devido se a conduta tivesse sido omissiva, caso em que teria de ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.
  • será devido tão só em razão de a conduta ter sido comissiva, pouco importando, nesse caso, a comprovação de ter havido dolo ou culpa.
  • só seria exigível caso a conduta em questão se tivesse dado de forma omissiva, já que não houve dolo.
  • não poderá ser cobrado do agente público, independentemente de a conduta ser omissiva ou comissiva, uma vez que não houve a comprovação de dolo.
  • será devido independentemente de a conduta ser omissiva ou comissiva, sendo suficiente para tal a comprovação da culpa do agente público.
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