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#2361126

Relativamente ao IPTU, a legislação tributária do Município “X” previa a isenção do referido tributo aos imóveis de propriedade de sindicatos. Todavia, em 30 de dezembro de 2015, foi publicada uma lei que revogou a isenção concedida aos sindicatos. Assim, o Sindicato “Y” recebeu, em 05 de janeiro de 2016, o carnê de IPTU de sua sede. Diante do caso relatado, tem-se que

  • tal lançamento do IPTU está correto, tendo em vista que o município possui plena competência tributária tanto para conceder como para revogar isenções.
  • o lançamento do IPTU é inconstitucional, haja vista a inobservância da anterioridade nonagesimal, uma vez que o IPTU somente poderá ser cobrado após noventa dias contados da publicação da lei que revogou a isenção.
  • subsiste inconstitucionalidade no lançamento tributário, pois os sindicatos são imunes a impostos, pouco importando, assim, a legislação municipal alusiva à isenção.
  • subsiste inconstitucionalidade do lançamento tributário em razão de o IPTU não ser de competência municipal.
  • há inconstitucionalidade no lançamento tributário em razão de não ser observada a Lei Complementar de regência do IPTU, editada pela União para uniformizar a cobrança de tal imposto no país.
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