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#3719015

Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. A Vigilância Sanitária emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de intimação. Com base no Código Sanitário Municipal de São Miguel do Oeste/SC, sobre o auto de intimação, é CORRETO afirmar:

  • O prazo de validade da medida cautelar mediante auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá 120 dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.
  • O auto de intimação será lavrado em duas vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 03 (três) testemunhas, quando possível.
  • Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
  • A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação, inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, somente no caso de não ter condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
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