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#3649626

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações recentes, tipifica as condutas dos agentes públicos que violam os deveres da administração. Para a configuração de um ato de improbidade administrativa, a legislação atual exige, como elemento subjetivo indispensável, a presença de:

  • Culpa grave, evidenciada pela negligência grosseira na gestão dos recursos ou na observância dos deveres funcionais.
  • Dolo eventual, consistente em assumir o risco de produzir o resultado ilícito, mesmo sem desejá-lo diretamente.
  • Dolo ou culpa, admitindo-se a responsabilização do agente tanto por atos intencionais quanto por aqueles decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia.
  • Dolo, caracterizado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
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