I. A saúde nunca deverá ser um direito fundamental do ser humano, não cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde). II. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde).
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