I. Mesmo quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) nunca poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde). II. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde). III. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde).
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