I. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde). II. A assistência à saúde nunca será livre à iniciativa privada, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde). III. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, segundo disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde).
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