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Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Os teóricos da denominada Reforma do Estado incluíram as
organizações sociais no que denominam terceiro setor, aquele
que é composto por entidades da sociedade civil que exercem
atividades de interesse público e não lucrativas. O terceiro setor
coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo, que é
o mercado. Na realidade ele caracteriza-se por prestar atividade
de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos;
precisamente pelo interesse público da atividade, o Estado tem
interesse em fazer parceria com as mesmas, dentro da atividade
de fomento; para essa parceria, as entidades têm que atender a
determinados requisitos impostos por lei e que variam de um caso
para outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe
um título, como o de utilidade pública ou o certificado de fins
filantrópicos (hoje denominado de certificado da entidade
beneficente de assistência social). As entidades do terceiro setor
sempre existiram e tradicionalmente formalizavam a parceria
com o poder público por meio de convênio; com as Leis números
9.637, de 15-5-1998 (sobre organizações sociais), e 9.790, de 23-
9-1999 (sobre Oscips), os instrumentos de parceria idealizados
foram respectivamente, o contrato de gestão e o termo de
parceria, que se somaram ao tradicional convênio.
(DI PIETRO, 2022, pág. 334. Adaptado.)
Em relação às Organizações Sociais e às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público assinale a afirmativa
incorreta.
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