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#3047906

A Lei Estadual no 15.179, de 23 de outubro de 2013, garante às pessoas idosas gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, estabelecendo que

  • para ser considerado idoso a pessoa deverá necessariamente ser maior de 65 (sessenta e cinco anos).
  • deverão ser disponibilizados, no mínimo, 5 (cinco) assentos por veículos.
  • para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá solicitar reserva de assento com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
  • até 2 (duas) horas antes da partida do veículo, os prestadores de serviço não poderão disponibilizar, para a venda a qualquer interessado, os respectivos bilhetes de idosos que não foram objeto de reserva.
  • a não observância da gratuidade em análise sujeitará os prestadores de serviço ao pagamento de multa de 200 UFESPs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
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