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#2990789

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art. 146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),

  • no caso de bens indivisíveis, a sucessão legítima gera um único fato gerador do ITCD, independentemente de quantos sejam os herdeiros.
  • os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
  • o crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita, e identificado o não pagamento, a Fazenda Pública Estadual deve notificar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
  • o pagamento do IPVA pode sempre ser feito em até 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
  • as atividades da Secretaria da Fazenda, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual, razão pela qual a atividade fiscalizatória dos agentes do Fisco pode ser exercida independentemente da apresentação de documento de identidade funcional.
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