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#2175030

Conforme estabelecido na Lei n.º 10.177/98, aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observada uma das seguintes regras:

  • o requerimento será protocolado no Gabinete do Governador do Estado, até 10 (dez) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.
  • o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.
  • o protocolo do requerimento não suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.
  • acolhido em definitivo o pedido total, será feita em 30 (trinta) dias a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado.
  • a ausência de manifestação expressa do interessado, em até 15 (quinze) dias, contados do dia posterior ao da intimação, não implicará concordância com o valor inscrito.
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