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#2288107

Considere que autoridade administrativa competente para exarar ato administrativo o fez apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres proferidos no bojo do respectivo processo administrativo, regulado pela Lei n° 10.177, de 1998. O referido ato administrativo é

  • inválido por falta de motivação, pois esta não pode se dar por remissão.
  • inválido por desatender o pressuposto legal motivação, mas sujeito à convalidação, desde que aquela seja trazida aos autos do processo administrativo em momento anterior à possível impugnação.
  • válido, pois a motivação não é pressuposto legal do ato administrativo, que, desde que exarado por autoridade competente, pode prescindir de motivo e motivação.
  • válido, desde que atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, pois presente, no caso, a motivação.
  • sujeito à anulação, de ofício ou por provocação do interessado, pois apresenta vício de motivo.
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