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#2325907

A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,

  • no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual não terá efeito suspensivo.
  • na qual o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão, ainda que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna.
  • no prazo de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe vedado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
  • no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe facultado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
  • na qual o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil, podendo deixar de produzir, neste momento, as provas que possui, caso prefira protestar pela juntada delasa posteriori, até, no máximo, a data da publicação que designar o dia do julgamento da reclamação.
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