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#2325906

A empresa “Água Santa Ltda.”, contribuinte do ICMS, apresentou, em 2017, reclamação no bojo do processo administrativo tributário contencioso, tendo passado vários meses sem que tenha havido a prolação de decisão. Com relação ao exposto, a Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que

  • as decisões sobre as reclamações apresentadas devem ser proferidas no prazo de até 24 meses, contados da interposição da reclamação.
  • não há prazo para a prolação de decisões, nos casos em que o fisco houver comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação na prática infracional do contribuinte.
  • o prazo para prolação de decisão, no caso, é 18 meses, e que a extrapolação dos prazos referidos nesse artigo acarreta a extinção do crédito tributário reclamado e a subsequente extinção do processo.
  • o prazo para a prolação da decisão é 18 meses, contados da data da apresentação da reclamação, e desde que não haja Pedido de Esclarecimento, nem a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo.
  • as decisões sobre as reclamações apresentadas devem ser proferidas no prazo de 36 meses, sob pena de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente, com a consequente extinção, também, do crédito tributário reclamado.
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