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#3619308

Acometido por grave doença, Caio, servidor público civil no âmbito do Estado do Espírito Santo, buscou informações – junto à legislação que trata sobre o regime jurídico a ele aplicável – sobre a licença para tratamento da própria saúde.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, é correto afirmar que:

  • o servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 12 meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido;
  • é vedado ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante do período de licença, ainda que se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo;
  • o laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, inclusive em se tratando de doença profissional;
  • inexistindo, no local, médico de órgão oficial, serão aceitos laudos passados por, pelo menos, dois médicos particulares, os quais produzirão efeitos imediatamente;
  • a concessão de licença superior a 30 dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
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