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#2301186

Nos casos em que for exigida a garantia e houver recusa do Usuário em depositá-la, a Concessionária poderá interromper o fornecimento de Gás, mediante aviso prévio e por escrito. Conforme as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Serviço de Distribuição de Gás poderá também ser interrompido

  • caso o Usuário execute interligação clandestina ou religação à revelia da Concessionária.
  • somente mediante autorização judicial prévia a requerimento da Concessionária em caso de inadimplemento do Usuário.
  • se constatado que o Usuário revendeu Gás a terceiros, desde que por valor inferior ao da tarifa estipulada pela ARSESP.
  • no caso de rompimento de lacres pelo Usuário, desde que a Concessionária comprove a ocorrência de alterações nas condições do fornecimento ou da medição.
  • por motivo de ordem técnica ou de segurança relacionado com Sistema de Distribuição de Gás, mediante prévia e expressa autorização da ARSESP.
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