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#1664832

Nos termos da Lei n. 6.182/1998, efetuado o julgamento de primeira instância na fase litigiosa do procedimento administrativo tributário, a depender do resultado da análise realizado pela autoridade julgadora, é correto afirmar o seguinte:

  • das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, salvo se interposto fora do prazo, caso em que será recebido, mas sem efeito suspensivo.
  • é cabível a apresentação de qualquer prova documental junto ao recurso voluntário, independentemente de ser demonstrada a impossibilidade de fazê-lo em momento anterior e de ser referente a questões ocorridas de modo superveniente no processo.
  • a interposição de recurso voluntário devolve para conhecimento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários toda a matéria discutida no processo, mesmo aquela que não tiver sido expressamente recorrida.
  • cabe recurso de ofício da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal.
  • o recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários no prazo de dois dias contados da decisão, mas apenas após a intimação ao sujeito passivo.
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