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#2409067

Quanto aos procedimentos disciplinares, é correto afirmar:

  • Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, não poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, sendo permitido acrescentar no relatório final novos enquadramentos.
  • Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará os elementos colhidos na sindicância e de acordo com o apurado, deverá, dentre outras medidas, encaminhar ao superior hierárquico, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria.
  • Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamento, nomeará um policial civil bacharel em direito, para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias.
  • A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil.
  • A sindicância não poderá ser avocada em hipótese alguma.
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