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Decreto-Lei nº 218, de 18 de Julho de 1975 (Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro)
Joaquim, investigador policial da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, praticou transgressão disciplinar consistente em deixar,
sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada
em lei. Sabe-se que as circunstâncias do ilícito administrativo não
foram graves e que Joaquim até então nunca tinha respondido a
qualquer processo ou sindicância disciplinar.
Dessa forma, no caso em tela, após as formalidades legais, de
acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de
Janeiro (Decreto-Lei nº 218/1975), a autoridade competente
aplicou a Joaquim, em particular e verbalmente, a pena de:
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