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#3652366

Nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com redação conforme a Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2025, que trata do Tribunal do Júri, é correto afirmar que 

  • serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar mais de duas reuniões ordinárias ou quando houver processo de réu preso há mais de noventa dias.
  • serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar mais de duas reuniões ordinárias ou quando houver processo de réu preso há mais de cento e vinte dias.
  • serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar a reunião ordinária ou quando houver processo de réu preso há mais de cento e oitenta dias.
  • serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar a reunião ordinária ou quando houver processo de réu preso há mais de sessenta dias.
  • para não atrapalhar a atividade jurisdicional da comarca, mesmo havendo motivo justificado, não serão convocadas reuniões extraordinárias, salvo quando houver réu preso há mais de noventa dias.
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