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#3652370

Nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a redação conforme a Lei Complementar nº 16, de 15 de dezembro de 1992, que trata da Justiça Militar do Estado do Maranhão, é correto afirmar que

  • ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, ficando autorizada a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
  • ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da absolvição ou condenação de Oficiais e Praças, competindo somente às corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças.
  • ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da absolvição ou condenação de Oficiais e Praças, competindo somente à Secretaria de Estado a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças.
  • ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, e também a respeito da concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
  • ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, mas não a respeito da concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
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