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#3658984

Após tomar posse no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, João resolveu aprofundar o estudo da Lei Orgânica da Corte de Contas Estadual, visando à prestação de um serviço público de excelência.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004, não compete ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:

  • fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado.
  • fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembleia Legislativa e pelo Governador, ou pela respectiva Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
  • julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembleia Legislativa, julgar as suas próprias contas.
  • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, a ser elaborado até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
  • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em noventa dias a contar do seu recebimento.
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