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#3469980

Em razão da sobrecarga de processos no gabinete de determinado conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, o que decorria da circunstância de muitos desses feitos apresentarem singular complexidade, dois assessores debateram sobre a possibilidade, ou não, de o conselheiro delegar certas competências.
Após analisarem o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, os referidos assessores concluíram corretamente, em relação às referidas competências, que

  • são indelegáveis.
  • somente pode ser delegada a realização de diligências.
  • podem ser delegadas as providências necessárias ao saneamento do processo.
  • podem ser delegadas as decisões interlocutórias em que seja possível o juízo de retratação.
  • somente podem ser delegados os despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos.
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