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#3331877

Michel e Morgana foram aprovados em concurso público para cargo efetivo de nível superior do Município do Rio de Janeiro. Morgana teve melhor classificação e foi convocada mais de um ano antes de Michel. Ela era servidora pública federal estável, que pediu declaração de vacância do cargo anterior de analista de certo Ministério e entrou em exercício no dia seguinte de sua posse, mas, durante o período do estágio probatório, quando solicitada, deixou de apresentar a sua declaração de imposto de renda no prazo determinado pela Administração, pois teve evolução patrimonial a descoberto que acreditava que teria dificuldades para explicar.

Michel foi convocado bastante tempo depois e, passados quarenta dias de sua posse, ele não entrou em exercício, sem apresentar qualquer justificação para a Administração, na medida em que optou por aguardar a sua investidura em outro cargo público estadual, para o qual também fora aprovado. 
Considerando os fatos descritos, os ditames da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, e o disposto na Lei nº 94/1979 do Município do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

  • Morgana tem estabilidade no serviço público, de modo que não deveria se submeter a estágio probatório em relação ao novo cargo;
  • Michel deve ser exonerado, pois não entrou em exercício no prazo de trinta dias a contar da data de sua posse, sem qualquer justificativa para a Administração;
  • Morgana não precisava ter pedido a vacância do cargo federal, diante da possibilidade de acumulação de cargos relacionados a entes federativos distintos;
  • a investidura de Michel se completou com a sua posse, de modo que ele deveria ser demitido em razão da grave falta funcional descrita;
  • tanto Morgana quanto Michel deveriam ser exonerados dos respectivos cargos em que tomaram posse, em decorrência dos fatos narrados.
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