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#2056007

A respeito da responsabilidade do funcionário público do Município de São Bernardo do Campo, a Lei n° 1.729/1968 dispõe que

  • o funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, em virtude de ação ou omissão independentemente de dolo ou culpa.
  • nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez ou parceladamente, a importância decorrente de qualquer tipo de prejuízo causado.
  • o funcionário que tiver que indenizar a Administração poderá optar pelo desconto do valor em seus vencimentos, até terça parte do total que o funcionário tiver de receber feitos os descontos legais.
  • se tratando de dano causado a terceiro, o desconto se fará depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
  • optando o funcionário pelo ressarcimento integral e voluntário dos prejuízos causados à Administração, ficará isento de responder pelo mesmo ato nas demais esferas de responsabilidade.
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