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#2385745

À vista do disposto na Lei Complementar n° 96, de 29 de dezembro de 1998 (com suas alterações posteriores), é correto afirmar que

  • se o imóvel tiver sido objeto de compromisso de venda e compra, devidamente registrado ou averbado no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou de ambos
  • na hipótese de que o imóvel tenha suas obras concluídas durante o exercício, o imposto será devido somente a partir do exercício subsequente ao da construção
  • o espólio não é pessoalmente responsável pelos débitos de IPTU do “de cujus", existentes à data da abertura da sucessão.
  • o fato gerador do IPTU ocorre mensalmente dentro do ano-calendário respectivo.
  • se o imóvel for explorado economicamente, seu proprietário estará dispensado do pagamento do IPTU no caso em que o respectivo resultado financeiro seja nulo.
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