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#2993382

A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A respeito das disposições do Código Tributário Municipal de Araruna, é CORRETO o que se afirma em:

  • O tributo não incide nos casos de obras de pavimentação executadas na zona urbana do Município.
  • Não é isento do pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário que receber renda mensal igual ou superior a 2 (dois) salários-mínimos.
  • O valor devido pelos contribuintes isentos é rateado proporcionalmente entre os demais beneficiados.
  • Apenas é utilizado como base de cálculo da contribuição de melhoria o custo de obra, não sendo computadas as despesas relativas a estudos.
  • O sujeito passivo da contribuição de melhoria tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para impugnação do memorial descritivo do projeto.
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