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Considerando o previsto no art. 39, do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Para ter acesso à gratuidade, é necessário que a pessoa idosa:

  • agende a perícia social para que seja aprovada a gratuidade.
  • apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • comprove ter renda inferior a 1 (um) salário mínimo.
  • apresente a requisição para tratamento de sua saúde em regime ambulatorial ou hospitalar.
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