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#2855145

Segundo o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741) art. 39 “aos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. Baseado neste artigo, é correto afirmar que:

  • é facultativa à Legislação Local a gratuidade nos meios de transportes para pessoas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
  • a gratuidade só é considerada mediante carteira com autorização da prefeitura.
  • qualquer pessoa acima de 70 anos poderá requerer a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos independente do local de moradia.
  • a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é somente assegurada a pessoas acima de 65 anos que comprovem insuficiência de renda.
  • nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 20% (doze por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
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