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#3701065

O art. 15 da Deliberação ARSESP no 744/2017 determina que “A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.” Para tanto, é importante observar:

  • é dispensada a apresentação de estudos de mercado e potenciais novos clientes para redes de distribuição de biometano que não estiverem conectadas à rede principal.
  • os potenciais fornecedores ou usuários livres deverão apresentar uma proposta econômico-financeira para expansão do sistema de distribuição, incluindo a capacidade de injeção.
  • mesmo que haja risco de perda dos investimentos realizados, a concessionária não poderá solicitar garantia financeira, uma vez que é de sua responsabilidade a expansão da rede.
  • em caso de inviabilidade econômica para expansão, é possível que o fornecedor e/ou demais terceiros arquem com parcela economicamente não viável da obra.
  • uma vez que os investimentos necessários são elevados, a expansão de redes de biometano estão isentas do princípio de modicidade tarifária e universalização do uso de gás.
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