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#3701060

Com relação à qualidade do biometano comercializado na rede de gás natural canalizado no Estado de São Paulo (Deliberação ARSESP no 744/2017), é correto afirmar que a

  • concessionária é responsável pela qualidade do gás a ser entregue no ponto de recepção, assim como pelos riscos e perdas.
  • odorização do biometano deve ter parâmetros diferentes do gás natural, conforme defino pelo anexo da Deliberação ARSESP no744/2017.
  • concessionária está dispensada de manter os registros de qualidade do biometano, desde que especificado no contrato.
  • concessionária pode continuar recebendo biometano fora das especificações, sem interromper o fornecimento ou notificar o fornecedor, se assim desejar.
  • análise das características físico-químicas do biometano, a partir do ponto de recepção, deve ser monitorada pela concessionária e os resultados enviados à ARSESP.
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