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#3253068

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa editou o Decreto nº X, instituindo uma Comissão de Juristas para analisar a possibilidade de serem aumentadas algumas alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS). A depender das conclusões da Comissão, seria apresentado em eventual projeto de lei no início do próximo exercício financeiro.

Ao fim de sua análise, a Comissão concluiu corretamente, à luz da Constituição Federal de 1988, que

  • os Estados devem observar as alíquotas estabelecidas em lei complementar de caráter nacional editada pela União.
  • o princípio da seletividade, por não ser de adoção obrigatória, não se projetará sobre a alíquota do ICMS em não sendo adotado.
  • os Estados estão vinculados às alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal, somente podendo incursionar nessa temática quando expressamente autorizados por essa Casa Legislativa.
  • os Estados somente podem alterar a alíquota do ICMS quando autorizado em “convênio”, a ser aprovado por decisão unânime de representantes dos Estados e do Distrito Federal.
  • os Estados têm plena liberdade de conformação para definir as alíquotas do ICMS, que podem ser mais elevadas em relação a certos bens e serviços, a exemplo da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação.
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