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#1636993

João da Silva, viúvo, faleceu em 2 de dezembro de 2020, deixando um imóvel urbano e dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativas a este mesmo imóvel referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Realizado o inventário extrajudicial pelos herdeiros capazes e maiores, a escritura de inventário e partilha foi finalizada em 30 de março de 2021, não tendo havido até o momento o registro da transmissão do imóvel aos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que as cotas hereditárias seguiram o padrão estabelecido em lei para cada um dos herdeiros, é correto afirmar sobre a responsabilidade tributária dos sucessores com base no Código Tributário Nacional que:

  • na situação em questão, além do IPTU será devido também o imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis (ITCMD), no momento do registro da escritura.
  • é condição para a lavratura da escritura pública de inventário a exigência pelo Tabelião da prova de quitação do IPTU devido, sob pena de responsabilidade pessoal deste sobre a dívida tributária.
  • os impostos devidos até 2020 (inclusive) são de responsabilidade do espólio, não sendo transmitidos aos herdeiros, os quais se responsabilizam, em contrapartida, pelo imposto lançado em 1o de janeiro de 2021.
  • após a sucessão hereditária, não é possível a constituição pelo Fisco de créditos tributários relativos a períodos anteriores à abertura da sucessão, afastando-se, assim, o risco de eventual fiscalização sobre o valor do imposto pago no exercício de 2017 pelo decujus.
  • por terem interesse comum na propriedade do bem, em razão do condomínio estabelecido, os herdeiros terão responsabilidade solidária perante a Fazenda Pública sobre a dívida tributária eventualmente transmitida em decorrência da sucessão hereditária.
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