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#3708300

À luz do CTN (arts. 77 e 79, I, "b"), considera-se utilização potencial de serviço público, apta a ensejar a cobrança de taxa, a situação em que o serviço:

  • é geral (uti universi) e prestado indistintamente à coletividade, ainda que mantido em funcionamento permanente.
  • é específico e divisível, e foi efetivamente prestado e fruído de modo concreto pelo contribuinte, com identificação do usuário.
  • é específico e divisível, de utilização compulsória, e está posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ainda que não haja uso concreto.
  • é colocado à disposição apenas formalmente, bastando previsão legal abstrata, ainda que inexista estrutura administrativa operante.
  • é facultativo ao contribuinte, mas mantido em funcionamento pelo Estado, sendo suficiente a mera possibilidade de uso futuro.
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