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#3708639

À luz da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF) e da atualização trazida pela EC 132/2023, assinale a alternativa CORRETA.

  • A imunidade recíproca veda a instituição de quaisquer tributos (impostos, taxas e contribuições) sobre patrimônio, renda e serviços entre os entes federados.
  • A imunidade recíproca alcança, de forma automática, todos os impostos do sistema, inclusive os incidentes sobre circulação de mercadorias, industrialização e comércio exterior.
  • A vedação do art. 150, VI, “a”, CF recai sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, sendo exemplos clássicos IPTU, IPVA, ITBI/ITCMD, IR e ISS.
  • A CBS, prevista no art. 149-B, CF, é imposto federal sobre bens e serviços e, por isso, está integralmente abrangida pela imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, CF.
  • O ISS, por incidir sobre serviços, não se relaciona com a imunidade recíproca, que se limita a impostos sobre patrimônio e renda.
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