Após a EC 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e cabe ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual (DIFAL), sendo o remetente, em regra, o responsável pelo recolhimento dessa diferença.
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