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#2412017

A propósito das garantias e privilégios do crédito tributário, é CORRETA a seguinte proposição:

  • Os bens do sujeito passivo, gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade anteriormente à constituição do crédito tributário, não são suscetíveis de penhora em processo de execução fiscal para recebimento de tributo.
  • Não é admissível a garantia hipotecária no parcelamento de crédito tributário.
  • A concessão de garantia real do tipo hipoteca ao parcelamento de crédito tributário transforma-o em crédito hipotecário.
  • No concurso de créditos, o tributário tem preferência em relação ao hipotecário.
  • O crédito tributário objeto de processo de execução fiscal, garantido por penhora, permite a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que está com a exigibilidade suspensa.
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