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#2412030

De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

  • Ao lançamento aplica-se a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito da Fazenda Pública maiores garantias e privilégios, inclusive, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, podem ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública.
  • A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.
  • Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso'em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo adiministrativo.
  • Será sempre de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN.
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