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#3729405

À luz do art. 146 do CTN (inalterabilidade do lançamento), a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento pode ser efetivada:

  • Retroativamente, para alcançar fatos geradores pretéritos, desde que a mudança decorra de decisão judicial.
  • Retroativamente, para o mesmo sujeito passivo, sempre que se tratar de erro de direito reconhecido pela Administração.
  • Apenas para fatos geradores ocorridos posteriormente à introdução do novo critério jurídico, em relação a um mesmo sujeito passivo.
  • Para fatos geradores pretéritos e futuros, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos.
  • Somente mediante instauração de processo administrativo fiscal, com contraditório, podendo alcançar fatos geradores passados e futuros.
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