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#3405047

XYZ Ltda., sociedade empresária prestadora de serviços, ostenta dívida de ISS perante o Município ABC, referente a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2014, que não foram declarados nem pagos. Em 10/12/2018, o Fisco municipal procede ao lançamento de ofício de todos esses créditos tributários. A contribuinte, notificada para pagar, queda-se inerte, sendo inscrita em dívida ativa municipal em 01/12/2023. Em março de 2024, a Procuradoria do Município ABC ajuíza execução fiscal contra a sociedade empresária. Citada ainda em março de 2024, a sociedade imediatamente adere a um programa de parcelamento de tais débitos, o qual continua pagando pontualmente até o presente momento.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

  • A inscrição em dívida ativa de tal débito suspende o prazo prescricional por 180 dias.
  • As adesões a parcelamento, quando já pendente a execução fiscal, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
  • Os pagamentos feitos no parcelamento desde março de 2024, na pendência desta execução fiscal, são indevidos.
  • A possibilidade de constituição do crédito tributário já havia sido alcançada pela decadência.
  • A ausência de declaração e pagamento do ISS faz com que tal prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicie sua contagem da data do fato gerador, de modo que a decadência ainda não havia sido alcançada.
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