Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa
contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado,
nos termos do art. 135, III, do Código Tributário
Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera
quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como
defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade,
que o inadimplemento do crédito tributário exequendo
não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é correto afirmar que a exceção de pré-executividade
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