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#3729951

Em relação à decadência no lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN), assinale a alternativa correta.

  • No lançamento por homologação, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
  • No lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo à homologação, o prazo é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem manifestação do Fisco, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.
  • A homologação tácita somente ocorre se houver pagamento integral do tributo; se o pagamento for parcial, aplica-se necessariamente a regra do art. 173, I, do CTN.
  • Ainda que o Fisco permaneça inerte por mais de 5 anos contados do fato gerador, poderá lançar diferença a qualquer tempo, pois a homologação tácita não extingue definitivamente o crédito tributário.
  • O prazo do art. 150, §4º, CTN conta-se da data do pagamento antecipado, e não da data da ocorrência do fato gerador.
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