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#2032609

Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que

  • nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.
  • as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.
  • as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União.
  • são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo.
  • somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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