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#2728604

A empresa Construnorte, que atua no seguimento da construção civil, situada no Município de Caruaru/PE, adquire energia elétrica da distribuidora Energeste, situada em Recife/PE, que, por sua vez, recolhe ICMS sobre a energia fornecida e sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada. A empresa Construnorte, então, sustentando que o imposto não incide sobre a demanda contratada e não utilizada, promoveu ação de repetição de indébito. Diante da situação hipotética, a empresa

  • Construnorte, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
  • Construnorte, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
  • Construnorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de fato de relação jurídico-tributária.
  • Construnorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de direito da relação jurídico-tributária
  • Energeste, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
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