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#1758977

O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a majoração de determinado tributo com decisão transitada em julgado em 25/10/2019. Ao perceber que tinha recolhido tributo a maior em pagamento de 26/10/2015, Heitor Fortificações Ltda. efetua compensação tributária correspondente em 23/12/2020, deixando de recolher o tributo na mesma data. Ao ser contestado por autoridades fazendárias, Heitor Fortificações Ltda. imediatamente ingressa com mandado de segurança em 25/10/2021. De acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 

  • houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança e do direito de repetir o indébito tributário.
  • o mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do direito de repetir o indébito tributário.
  • o mandado de segurança não é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do indébito tributário.
  • o mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e não houve prescrição do indébito tributário.
  • o mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e houve decadência do direito a repetir o indébito tributário.
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