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#2014934

No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:

  • Caracteriza-se como constitucional e encontra amparo expresso na legislação processual penal o procedimento investigatório instaurado por promotor de justiça para apurar infrações penais, mesmo que o suspeito da prática delitiva não seja membro do Ministério Público.
  • Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.
  • As polícias militares estaduais possuem atribuição constitucional para a realização de atividade investigativa em matéria penal, podendo os seus oficiais instaurar inquérito policial militar para apurar infrações penais de natureza comum ou militar.
  • Os juizes federais possuem atribuição para presidir apuração de infrações penais de competência da Justiça Comum Federal, podendo contar com auxílio da polícia rodoviária federal para realizar atos de investigação e instrumentalizá-los.
  • Adotando a Constituição Federal brasileira o sistema acusatório puro, que autoriza, implicitamente, a realização de investigação criminal por qualquer órgão que atue na jurisdição penal, subentende-se que a defesa técnica pode realizar diretamente atos formais de investigação, valendo-se do aparato do Estado para tanto.
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