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#1877893

José foi processado pela prática do delito de estelionato praticado em 21/7/2005. O Magistrado competente para funcionar no processo realizou a citação do réu e determinou o dia 15/9/2005 para a realização de seu interrogatório, o que foi feito. Após o regular trâmite processual, os autos foram conclusos para sentença, que foi publicada no dia 10/9/2007, condenando José a uma pena de três anos e seis meses de reclusão. Como não houve recurso, a decisão transitou em julgado ainda no ano de 2007. Passados dois anos de cumprimento de sua pena (2009), José resolve ingressar com pedido de Revisão Criminal, visando desconstituir a sentença condenatória sob o fundamento de que interrogatório, como meio de defesa, é o último ato da instrução processual, conforme preceitua o artigo 400 do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é correto afirmar que

  • a revisão criminal terá sucesso, já que a garantia da ampla defesa determina que o réu tem que ser escutado por último no processo.
  • a revisão criminal não terá sucesso, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio done reformatio in pejusindireta.
  • a revisão criminal não terá sucesso, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio dotempus regit actum.
  • a revisão criminal terá sucesso, já que a redação do artigo 400 do CPP deixa claro que o interrogatório é o último ato da instrução.
  • a revisão criminal não terá sucesso, pois o processo já transitou em julgado e não há mais como se questionar o que ocorreu na fase instrutória.
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